Processo 0024793-09.2024.5.24.0021
TRT24 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS AP 0024793-09.2024.5.24.0021 AGRAVANTE: DAIANE SILVA XAVIER AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfc607 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024793-09.2024.5.24.0021 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: DAIANE SILVA XAVIER Terceiro Interessado: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORÃ Advogada: Ady de Oliveira Moraes Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 6.4.2026 (fl. 440). Recurso interposto em 16.4.2026 (fls. 416-439). II - Regular a representação processual (fl. 26). III - Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II e LIV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 104 do CDC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte recorrente sustenta que, embora os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras decorrentes do art. 253 da CLT na ação individual terem sido julgados improcedentes, “NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE O(A) EXEQUENTE, TIVESSE SIDO CIENTIFICADO(A) DO ANDAMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS (fato este, também, incontroverso) e sendo assim, foi impedido(a) de exercer o seu direito de optar pela suspensão daqueles autos” (f. 423). Alega que “a falta de notificação por parte da empresa quanto ao andamento do processo coletivo (no caso, quanto aos processos coletivos ACC e ACP) frustra o exercício regular do direito do autor (artigo 5, LV da CF) em optar pela suspensão ou não, do processo individual” (f. 426-427), logo, “não há como reconhecer que o transito em julgado da ação anterior (improcedência dos pedidos) impeça o recebimento dos direitos oriundos das Ações coletivas (ACC e ACP) sob pena de afronta ao devido processo legal (artigo 5, LIV) da CF” (f. 437). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 424-426): “2 – MÉRITO 2.1 - COISA JULGADA A parte credora interpôs Agravo de Petição contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, por entender configurada a coisa julgada. O agravante argumentou que a exequente não foi cientificada sobre as ações coletivas em andamento, impossibilitando-a de exercer o direito de optar pela suspensão dos autos individuais, conforme o artigo 104 do CDC. Afirmou que, por não haver prova da ciência da exequente sobre as ações coletivas, não se poderia exigir a suspensão ou desistência da ação individual anteriormente ajuizada, configurando violação ao artigo 104 do CDC. O agravante citou jurisprudência. Examina-se. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo quanto à pretensão da parte exequente de executar as parcelas referentes a adicional de insalubridade e intervalo previsto no art. 253 da CLT. Veja-se a decisão: A meu ver, a coisa julgada que se forma na ação individual prepondera sobre a da ação coletiva, pois, na primeira, o Poder Judiciário examina minuciosamente as provas produzidas e as alegações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.