Processo 0024793-20.2025.5.24.0006

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024793-20.2025.5.24.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024793-20.2025.5.24.0006 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO GODOI DA SILVA RECORRIDO: ITAMBE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024793-20.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização mensal pelo uso de veículo próprio, sob a alegação de que suportava custos de manutenção, depreciação e demais despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante tem direito à indenização por uso de veículo próprio, considerando que a empresa efetuava o reembolso das despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região fixou tese no sentido de que o uso de veículo próprio em benefício do empregador enseja ao empregado o direito à reparação pelos danos decorrentes do uso, desgaste e depreciação, independentemente de ajuste contratual expresso. 4. O reclamante admitiu que a empresa o reembolsava pelos gastos com o veículo, incluindo combustível, pneus e outros itens de manutenção. 5. O reclamante não apresentou documentos ou outros elementos que comprovassem que o valor recebido era insuficiente para cobrir as despesas. 6. O ônus da prova de demonstrar que o valor recebido era insuficiente era do reclamante, o qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O empregado que utiliza veículo próprio em benefício da empresa tem direito à indenização pelos danos decorrentes do uso, desgaste e depreciação do veículo. 2. O direito à indenização pode ser mitigado quando a empresa reembolsa o empregado pelos gastos com o veículo. 3. Cabe ao empregado comprovar que o valor recebido a título de reembolso é insuficiente para cobrir as despesas com o veículo. Dispositivos relevantes citados: Arguição de Divergência nº 34 do TRT24. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025956-21.2024.5.24.0022. Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO GODOI DA SILVA

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