Processo 0024793-39.2020.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0024793-39.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : MARIA JURACI LIMA QUEIROZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. DATAS-BASE 2017 E 2018. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0024793-39.2020.8.27.2729, acolheu parcialmente impugnação dos executados, homologando valores de R$ 11.850,44 referentes às datas-bases de 2017 e 2018, em ação promovida por Maria Juraci Lima Queiroz . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar se houve excesso de execução, especialmente quanto ao valor homologado das datas-bases 2017 e 2018, diante das divergências entre os cálculos apresentados pelos recorrentes e os apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos evidencia que a divergência entre os cálculos envolve identificação de pagamentos administrativos, atualização de valores, fichas financeiras e incidência de consectários legais, extrapolando conferência meramente aritmética. A homologação do valor sem prévia apuração técnica imparcial poderia gerar prejuízo ou distorção quanto ao crédito efetivamente devido, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, é admissível a utilização de contabilista do juízo ou Contadoria Judicial para verificação técnica dos valores a serem executados, medida que encontra amparo jurisprudencial consolidado nesta Turma Recursal (TJTO, RIN 0049761-31.2023.8.27.2729, j. 11/07/2025; RIN 0015714-70.2019.8.27.2729, j. 11/07/2025). Assim, a solução adequada consiste em desconstituir a decisão recorrida quanto à homologação do valor e remeter os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo técnico imparcial observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial e os pagamentos administrativos comprovados, assegurando posterior manifestação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado parcialmente provido para desconstituir a decisão quanto à homologação do valor das datas-bases 2017 e 2018 e determinar o retorno dos autos à origem, com remessa à Contadoria Judicial para apuração técnica imparcial. Tese de julgamento : Divergências quanto a cálculos de cumprimento de sentença envolvendo pagamentos administrativos e atualização de valores devem ser submetidas à Contadoria Judicial para apuração técnica imparcial. A homologação de valores em face de impugnação não pode ocorrer sem análise técnica, sob pena de risco de excesso de execução. É assegurada a manifestação das partes antes de eventual homologação final do crédito. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049761-31.2023.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015714-70.2019.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso…
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