Processo 0024793-69.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024793-69.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024793-69.2025.5.24.0022 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: M.L BARROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c50f4 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes celebraram acordo judicial, pelo qual o pagamento dos valores devidos ao autor foi pactuado em R$4.000,00(quatro mil reais), a serem quitados em duas parcelas iguais de R$2.000,00 (quatro mil reais), a primeira em 07.10.2025 e a segunda em 07.11.2025, conforme termo de acordo homologado (ID-43622f9). O autor noticiou o descumprimento do acordo (ID-47f69f6). A reclamada foi intimada para se manifestar e comprovou o pagamento da primeira parcela em 13.10.2025 e da segunda parcela em 07.11.2025. O autor reiterou o pedido de aplicação da multa de 50% sobre o valor total do acordo, estabelecida para o caso de descumprimento, argumentando que o atraso na primeira parcela é suficiente para a incidência integral da penalidade. A reclamada requereu a reconsideração da multa, sob o argumento de que o atraso de apenas 6 dias na primeira parcela seria ínfimo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da multa tão somente sobre a parcela paga em atraso, invocando a necessidade de interpretação da cláusula penal com ponderação e razoabilidade, com base na "teoria substancial" que, em obrigações de pouca monta e quando há boa-fé, não justificaria a extinção do negócio jurídico. Contudo, o acordo entabulado pelas partes, com força de coisa julgada, estabeleceu expressamente que, para o caso de mora, incidiria a cláusula penal de 50% sobre o valor remanescente do acordo. A despeito das alegações da reclamada, o inadimplemento da primeira parcela, ainda que em poucos dias, configura a mora e atrai a incidência da multa nos termos pactuados. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, sendo que a sentença transita em julgado na data da sua homologação judicial [Súmula nº 100/TST]. Dessa forma, a cláusula penal deve ser aplicada integralmente sobre o valor total do acordo, conforme livremente pactuado e homologado, não havendo espaço para reinterpretação ou mitigação judicial em detrimento da coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido da reclamada. Intimem-se as partes, devendo a reclamada efetuar o pagamento do débito remanescente, no importe de R$2.000,00, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. DOURADOS/MS, 15 de maio de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS

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