Processo 0024794-75.2024.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024794-75.2024.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024794-75.2024.5.24.0091 AUTOR: BEATRIZ LEITE DA COSTA RÉU: MARCEL BOUWMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de99d8 proferido nos autos. Vistos Expeça-se ordem de bloqueio de numerário via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração “teimosinha”. Proceda-se pesquisa SERP-JUD, visando à localização de bens e informações registrais eventualmente úteis ao prosseguimento da execução. A exequente requer ainda realização de pesquisa por meio do convênio CCS-Bacen.  O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial constitua importante instrumento de efetividade da execução, sua utilização não prescinde da demonstração mínima de utilidade e pertinência da medida no caso concreto. Na hipótese, a exequente limita-se a formular o requerimento de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie a probabilidade de êxito da diligência ou que justifique a necessidade de sua realização neste momento processual. Cabe registrar que os requerimentos formulados pelas partes devem submeter-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual, não sendo admissível a determinação de diligências meramente especulativas ou exploratórias. O convênio CCS-Bacen tem por finalidade identificar relacionamentos bancários, não se prestando à localização de ativos financeiros, razão pela qual sua utilização deve estar amparada por circunstâncias concretas que demonstrem sua potencial utilidade para o prosseguimento da execução. O deferimento indiscriminado de pesquisas dessa natureza, desacompanhadas de qualquer fundamento específico, acarreta a realização de diligências temerárias e inócuas, contribuindo para a sobrecarga da atividade jurisdicional e comprometendo a adequada gestão dos recursos disponibilizados ao Poder Judiciário. Diante desse contexto, ausente demonstração de elementos concretos que indiquem a efetividade da medida pretendida, indefiro o pedido de pesquisa por meio do convênio CCS-Bacen. Registre-se  que  a  interrupção do  curso da prescrição somente ocorrerá quando a diligência resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, RESP Nº 1.340.553 - RS 2012/0169193-3). Intime-se. RIO BRILHANTE/MS, 30 de junho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LEITE DA COSTA

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