Processo 0024794-75.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024794-75.2025.8.17.2810 AUTOR(A): PATRICIA TORRES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246153481 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de “ação pelo procedimento comum – conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada” proposta por PATRICIA TORRES EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A autora narra que é servidora pública municipal aposentada desde 12/05/2021 e faz jus ao pagamento de licença-prêmio não gozada (1995/2005 – 3 meses restantes; 2005/2015 – 6 meses). O despacho de ID 223162038 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito (ID 231696158). O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (ID 234027644), defendendo, em síntese, que: a) quanto ao decênio 1995/2005, não há meses de licença prêmio não gozados; e b) quanto ao decênio 2005/2015, os meses de licença prêmio deixaram de ser gozados por inércia da parte autora em requerer o gozo, não havendo que se falar em conversão em pecúnia diante da vigência da Lei Municipal nº 218/2003. Além disso, sustenta que a demandante renunciou expressamente aos meses de licença-prêmio, adquiridos no decênio 2005/2015. Réplica ao ID 239759732. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que não é necessária a produção de outras provas, PROCEDO ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos artigos 353 e 355, I, do Código de Processo Civil. O Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal nº 224/1996, assegura ao servidor do Município de Jaboatão dos Guararapes o gozo de licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 82. Ao servidor, após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou às entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo único. A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em períodos de, no mínimo, um (1) mês, a requerimento do servidor. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada era autorizada pelo artigo 84 Estatuto do Servidor Público Municipal, que, em sua redação original, assim dispunha (grifos acrescidos): Art. 84. A licença prêmio não gozada, correspondente cada uma a seis meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, será percebida apenas em caso de falecimento ou de aposentadoria, quando a contagem de aludido tempo não se torne necessário para efeito da aposentadoria do servidor, a qual será contada em dobro. Parágrafo Único. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Contudo, o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia foi suprimido pela Lei Municipal nº 218, de 30/12/2003, que deu nova redação ao artigo 84 Estatuto do Servidor Público…
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