Processo 0024795-82.2026.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024795-82.2026.5.24.0061 AUTOR: THALLIS TACIO ARAUJO DE LIMA RÉU: SPE SOL DO PARANAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d85a3f proferida nos autos. DECISÃO THALLIS TACIO ARAÚJO DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de SPE NEWSUN SOL DO CARIRI LIMITADA, com pedido de tutela provisória. Sustenta a reclamante que foi privado do recebimento dos salários referentes aos meses de abril e maio de 2026, permanecendo sem qualquer remuneração nesse período. A Reclamada também deixou de fornecer regularmente o vale-alimentação, 03 meses em atraso. Por isso, requer, com amparo no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela antecipada para que que a Reclamada efetue, de imediato, o pagamento dos salários em atraso referentes aos meses de abril e maio de 2026 e dos vale alimentação, devidamente corrigidos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a presença da probabilidade do direito, assim como da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Intimada, a reclamada juntou os holerites referentes aos meses de março, abril e maio, e comprovantes de transferências bancários datados de 10/04/2026 (Id 0765571) e 18/06/2026 (Ids 3d53eef e 81a37fb). Indefiro assim, o pagamento dos salários em atraso, referentes aos meses de abril e maio/2026. Não há, entretanto, comprovante de pagamento do vale alimentação, sobre o qual sequer houve manifestação da reclamada, e não consta dos holerites juntados. Por isso, defiro a tutela de urgência para determinar o pagamento do vale alimentação pela reclamada. Deverá a reclamada comprovar seu pagamento nos autos no prazo de 05 dias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 2.258,32). Aguarde-se a abertura de pauta judicial, após, venham os autos conclusos para designação de audiência inicial de conciliação. Intime-se a Reclamante. Notifique-se a Reclamada, com as cautelas de praxe. PARANAIBA/MS, 23 de junho de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALLIS TACIO ARAUJO DE LIMA
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