Processo 0024796-38.2026.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024796-38.2026.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024796-38.2026.5.24.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7c014 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024796-38.2026.5.24.0006  Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: CRISTIANE VEIGA BARROS  Executado: BANCO DO BRASIL S.A.   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Cristiane Veiga Barros, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houve labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo legal. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 8.031,29. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 79c3c45), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras (indicando fruição do intervalo em meses de 2015), critérios de atualização monetária (ADC 58) e alíquotas de INSS. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID. 7be0c1b), concordando com os apontamentos formulados pela ré para conferir celeridade ao feito e requerendo que a executada apresente a conta retificada. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – CRISTIANE VEIGA BARROS  É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005. A executada confirmou a condição de beneficiária da substituída, restando adequar os cálculos aos parâmetros da coisa julgada e à concordância das partes.   3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Do Excesso de Execução – Quantidade de Horas Extras  O Banco alega que o exequente computou horas extras em dias nos quais o intervalo do art. 384 da CLT foi efetivamente usufruído, citando como exemplo meses do ano de 2015.  Diante da concordância expressa do Sindicato exequente com os termos da impugnação, acolho a insurgência para determinar a exclusão dos dias em que restou comprovada a fruição do intervalo nos registros de ponto.  Acolho.   Do FGTS sobre Reflexos do RSR O Banco insurge-se contra a apuração de FGTS sobre os reflexos em RSR. Contudo, o título executivo coletivo expressamente afastou a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, consignando que a majoração do RSR por contadas horas extras deve repercutir nas demais parcelas salariais e rescisórias.Assim, a apuração está em conformidade com a coisa julgada. Impugnação não acolhida no particular.    Da Correção Monetária e Juros (ADC 58)  A reclamada requer a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em que pese a manifestação do autor, a aplicação dos juros e correção monetária deverá observar o regramento…

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