Processo 0024798-85.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024798-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GUINOMAR REGINO DIAS MAGALHÃES ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) ADVOGADO(A) : EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUINOMAR REGINO DIAS MAGALHÃES contra o ESTADO DO TOCANTINS, com vistas à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel QOPM. O autor, Major QOPM, sustenta que foi preterido por erro administrativo nas promoções realizadas em 21/04/2025, uma vez que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa, ocupante da 33ª posição no Almanaque de Oficiais da Polícia Militar do Tocantins, foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, enquanto o autor, então na 24ª posição, não o foi. Segundo o autor, a preterição ocorreu em razão de a vaga ocupada pelo Major Cleyton Costa (de merecimento) dever ser provida pelo critério de antiguidade. Logo, uma vez que a parte autora é mais antiga que o então Major, haveria preterição. Alega que o erro na ocupação da vaga ocorreu em descumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700, relativa à pontuação do Major Diego Alexandre Martins de Melo, o que teria rompido a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, e resultado na ocupação indevida de vaga por militar mais moderno. Requer, assim, a condenação do Estado na obrigação de promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos a 21/04/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde então, no valor de R$ 2.787,27 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), além das parcelas vincendas. Para fortalecer sua argumentação, alega também que, com a retificação administrativa posterior da promoção de Diego Alexandre Martins de Melo para o critério de merecimento (ATO nº 1.192-RET, publicado em 25/02/2026), a vaga por antiguidade que caberia ao autor foi indevidamente destinada ao Major Cleyton Alen Rêgo Costa. Não há necessidade de produção de mais provas além das já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. 1. Dos Requisitos da Promoção por Ressarcimento de Preterição - Erro Administrativo na Promoção de 2025 O ponto de partida da controvérsia atual reside na promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, que buscou, por meio do Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700, a retroação de sua promoção ao posto de Major para 21/04/2019, com o consequente recálculo de sua pontuação na terceira etapa dos atos preparatórios para a promoção de 21/04/2025. Em 09/04/2025, a Excelentíssima Desembargadora Ângela Issa Haonat deferiu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança acima citado, para determinar que a Comissão de Promoção de Oficiais reanalisasse a ficha individual de avaliação do impetrante, considerando, de forma provisória, a pontuação correspondente ao período de 21/04/2019 a 21/04/2021 ( evento 1, ANEXOS PET INI9 ). Com isso, a pontuação do impetrante passou de 388 para 440 pontos, conforme publicado no Edital nº 022/2025-CPO ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ). Em cumprimento à decisão judicial, a Administração Militar, por meio da Comissão de Promoção de Oficiais, procedeu ao cômputo da nova pontuação e incluiu o impetrante no Quadro de Acesso por Merecimento , conforme constou do Edital nº…
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