Processo 0024798-91.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024798-91.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024798-91.2025.5.24.0022 AUTOR: EMERSON GOMES BENITES RÉU: TERRITORIO DO COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac09f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO EMERSON GOMES BENITES, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de TERRITÓRIO DO COURO LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi admitido formalmente em 14.08.2024, para exercer a função de alimentador de linha de produção, contudo, alega que o vínculo de emprego teria iniciado 13 dias antes do registro na CTPS; postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas conexas; afirma fazer jus a diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria, bem como do acúmulo de função; alega não ter recebido o vale-alimentação previsto na negociação coletiva; afirma fazer jus ao pagamento de horas extras e de diferenças de adicional de insalubridade; aduz ter sofrido acidente típico de trabalho, bem como alega ter sofrido discriminação, postulando, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais e morais; entende ser o caso de aplicação de multa normativa, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.468,60. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Notificada, a reclamada compareceu em audiência quando, após frustrada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante ofertou impugnação. Foi elaborado laudo técnico. Sem outras provas a serem produzidas a instrução processual foi encerrada. Razões finais em memoriais pelas partes. Derradeira tentativa de conciliação, prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO/EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS PEDIDOS Afirma o reclamante que não recebeu o vale-alimentação diário previsto na norma coletiva [R$15,00/dia]. Nada obstante, não formulou pedido correspondente. Também colho da petição inicial: “(...) devendo arcar, primeiramente, com a multa pelo atraso do pagamento das verbas, com multa de 160 BTN”; E: “(...)a aplicação da multa pelo parcelamento de maneira unilateral, caso seja do interesse do Nobre Julgador”. No entanto, não foi indicada qualquer expressão monetária em relação ao citado pedido de aplicação de multa administrativa. A petição inicial que expõe causa de pedir, mas não indica pedido é inepta, consoante expressamente declarado no art. 330, parágrafo único, do CPC, e sendo esse vício insanável, não há necessidade de possibilitar à parte a sua correção (Súmula nº 263/TST). Também é indispensável a indicação da expressão monetária do pedido formulado. Diante do exposto, extingo o processo quanto a estes particulares, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), no particular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC e nos termos do art. 840, §3º da CLT.   CONTRATO DE TRABALHO - PERÍODO INOFICIOSO O reclamante narra ter sido admitido em 14.08.2024, mas sustenta que laborou os primeiros 13 dias sem o devido registro. Aduz a violação do art. 29 da CLT e a necessidade de regularização do prontuário funcional para refletir a real data de admissão e as…

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