Processo 0024799-45.2026.5.24.0021
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024799-45.2026.5.24.0021 REQUERENTES: MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA REQUERENTES: JEFERSON DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7301df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por JEFERSON DIAS DA SILVA e MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA. As partes relatam que mantiveram relação de trabalho, com vínculo de emprego formalizado, de 22/10/2021 a 04/02/2026 e que o contrato de trabalho se findou sem justo motivo e por iniciativa do empregador. Registram que houve o pagamento de verbas rescisórias. Informam que, em face de alegadas ocorrências de discussões e atritos frequentes entre o reclamante e o seu gestor direto, a empregadora assumiu o compromisso de pagar a quantia líquida de R$ 2.000,00 mil reais a trabalhadora. Esclarecem, ainda, que o referido valor refere-se, integralmente, à indenização por dano moral e que obreiro concede plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da ação e à relação de trabalho existente entre os requerentes. O acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, uma vez que não foi pormenorizado o fato subjacente à rubrica discriminada como dano moral, referindo-se, tão-somente, alegação de ocorrência de discussões e atritos entre empregado e gestor. Enfim, não indica a causa do dano sofrido, constando, apenas, menção genérica à causa de pedir. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado – parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas –, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Dessarte, o acordo extrajudicial não está apto para homologação judicial, pois ausente requisito intrínseco de base. A falta de requisito objetivo intrínseco de base, por si só, é o bastante para a inviabilizar a homologação do acordo extrajudicial e desse modo também já foi decidido em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A quitação…
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