Processo 0024801-31.2024.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024801-31.2024.5.24.0006 RECORRENTE: JULIENE MOURA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIENE MOURA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0024801-31.2024.5.24.0006 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : JULIENE MOURA DE OLIVEIRA SILVA Advogado : Silvia Valeria Pinto Scapin Recorrente : PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado : Ana Paula Crispim Cavalheiro Recorrido : JULIENE MOURA DE OLIVEIRA SILVA Advogado : Silvia Valeria Pinto Scapin Recorrido : PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado : Ana Paula Crispim Cavalheiro Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS 1. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. MÉDICA VETERINÁRIA - Incontroverso o exercício pela autora da função de médica veterinária, com jornada de seis (6) horas diárias e trinta e seis (36) semanais, com percepção do piso salarial legal de seis (6) salários mínimos previstos na Lei nº 4.950-A/1966. À luz do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nas ADPF 53 e 171, embora constitucional o piso profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, vedada está a indexação automática, não se reconhecendo competência normativa a conselhos profissionais para redefinir ou majorar piso legal (art. 7º, inciso V do Texto Maior. Observado o piso fixado por lei durante toda a contratualidade, indevidas diferenças quando a pretensão se funda exclusivamente em tabela administrativa do CRMV, de caráter meramente orientativo e desprovida de força normativa. 2. SEGUNDO SALÁRIO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM MAIS DE UMA UNIDADE - A assunção concomitante da responsabilidade técnica em mais de um estabelecimento do mesmo empregador, durante a jornada contratual e sem demonstração de ampliação lesiva do contrato, insere-se nas atribuições inerentes ao cargo, nos termos da intelecção do previsto no art. 456, Parágrafo único, da Lei Consolidada - CLT. Por conseguinte, não há cogitar ar em direito a segundo salário ou acréscimo remuneratório, à míngua de previsão legal ou contratual expressa nesse sentido. Provimento do recurso interposto pela demandada com improvimento daquele apresentado pelo trabalhador. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024801-31.2024.5.24.0006-ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pela Juíza Lais Pahins Duarte, em auxílio à 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que acolheu parcialmente os pedidos postos na peça de ingresso, recorrem as partes. Comprovado recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇA SALARIAL. PISO. MÉDICA VETERINÁRIA (recurso da demandada) A sentença rejeitou o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que a autora, médica veterinária, faria jus ao piso profissional de 7,2 salários mínimos para jornada de trinta e seis horas semanais, com base em tabela expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de…
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