Processo 0024802-88.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024802-88.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024802-88.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239268470, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, em sua última manifestação de ID 238919968, trouxe à baila a persistência de um impasse administrativo no que tange à expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais de seu patrono. Conforme exaustivamente detalhado e já decidido nos Embargos de Declaração de ID 237254497, esta Vara reconheceu a omissão da decisão inicial e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição dos alvarás dos valores incontroversos: R$ 34.088,36 em favor da exequente (já pagou ID 239176334) e R$ 6.187,98 em favor de seu advogado, Dr. GUILHERME SILVA AMANCIO (OAB/PE n° 46.171). Não obstante, as referidas certidões administrativas (IDs 238785009 e 238787090) continuam a apontar “inexistência de saldo suficiente no SISCONDJ” para a expedição do alvará dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.187,98, realizou-se uma nova pesquisa e a localização de saldo disponível em conta, que atualmente se verifica em patamar superior a R$ 6.200,00. Diante do exposto e para sanar definitivamente o mencionado impasse, determino o que segue: EXPEÇA-SE, com urgência, alvará de transferência em favor do advogado da exequente, Dr. GUILHERME SILVA AMANCIO (OAB/PE n° 46.171), para o levantamento do valor de R$ 6.187,98 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme expressamente determinado na decisão de ID 237254497, para a conta bancária informada, na petição ID 226393286: BANCO DO BRASIL • AG 0721-8 • C/C 26453-9 • CPF 0583538541 À Diretoria Cível para que adote as providências necessárias para, utilizando-se do saldo remanescente disponível na conta judicial, conforme verificado recentemente, realize a liberação do valor devido ao patrono e o restante para complemento do restante da dívida faltante. Outrossim, DEFIRO o bloqueio Sisbajud para pagar o saldo devedor remanescente de R$ 10.275,20 (dez mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela exequente em ID 237462120, até a integral satisfação do crédito da exequente, observada a preclusão já reconhecida quanto aos cálculos. Coloque-se na caixa de preparar ordem. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para se pronunciar em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 7 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito." RECIFE, 12 de maio de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024802-88.2024.8.17.2001

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