Processo 0024804-76.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024804-76.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001   Processo:   0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usufruto Valor da Causa:   R$63.226,26 Autor(s):   CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s):   ADEMAR COSTA Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo CASSIA CORRÊA COSTA em face de ADEMAR COSTA. Narra a inicial, em síntese, que por ocasião de acordo homologado em ação de conversão de separação judicial em divórcio (nº 0000062-05.1984.8.16.0188), foi convencionada a doação de determinados imóveis aos filhos do casal (pais da autora), com reserva de usufruto vitalício em favor do réu (pai da autora), dentre eles o imóvel objeto da matrícula nº 7.207 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Afirma que, embora o usufruto não tenha sido formalmente averbado na matrícula, o réu exerce, de fato, a posse, uso e administração do bem, passando a agir como proprietário, o que teria ensejado o acúmulo de dívidas e a deterioração da propriedade. Relata que o réu deixou de adimplir tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo IPTU em aberto entre os anos de 2012 e 2021, totalizando R$ 51.163,16 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), além de débitos perante a Sanepar no valor de R$ 10.783,48 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e outras despesas relacionadas a energia elétrica e unidades consumidoras diversas, resultando em dívida global de ao menos R$ 63.226,26 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Alega, ainda, que o réu realizou construções irregulares, comprometendo a estrutura do imóvel, tentou transferir fraudulentamente a propriedade para si, com registro posteriormente cancelado, e transformou o imóvel em espécie de pensão, com cerca de trinta pessoas residindo no local mediante contratos firmados pelo réu. Acrescenta que o réu tem histórico criminal e que chegou a ameaçar a autora, impedindo seu acesso ao imóvel sem ordem judicial. Sustenta que a manutenção dessa situação coloca em risco seu patrimônio, inclusive em razão de execuções fiscais já propostas, e que, apesar de tentativas extrajudiciais de solução, não houve êxito. Em tutela de urgência, postula sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer a declaração de extinção do usufruto e a condenação do réu em perdas e danos consistente no pagamento de todas as dívidas adquiridas durante a permanência do usufruto. Formulou pedido de Justiça Gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.34). A parte autora juntou documentos no mov. 14. Na decisão de mov. 16.1 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência e a inicial recebida. A parte autora postulou a reconsideração da decisão (mov. 18), o qual foi indeferido no mov. 21. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal no mov. 25. A parte autora juntou documentos no mov. 31. Na decisão de mov. 33.1 foi recebido o aditamento da inicial. A parte autora postulou a citação por hora certa (mov. 55 e 63). Juntou-se v.…

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