Processo 0024805-03.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024805-03.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024805-03.2026.5.24.0005 AUTOR: BRUNNA MARTINS PERENHA RÉU: 60.490.389 JOSE KEYTARO UEMATSU PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0cddb proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de Reclamação Trabalhista, no qual a Reclamante postula sua reintegração imediata ao emprego, alegando dispensa ilegal durante o período de estabilidade gestacional. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro possui assento constitucional, sendo a estabilidade da gestante uma garantia objetiva prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: a) Comprovação da Gravidez: O ultrassom obstétrico realizado em 15/10/2025 confirma a gestação em curso, iniciada durante a vigência do contrato de trabalho. b) Data Provável do Parto (DPP): O documento médico fixa a DPP para o dia 08/06/2026, o que evidencia que a Reclamante se encontra em estágio avançado de gravidez. c) Dispensa Imotivada: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos comprova que a rescisão ocorreu em 15/12/2025, por iniciativa do empregador e sem justa causa. d) Inobservância do Art. 500 da CLT: Tratando-se de empregada detentora de estabilidade, a validade de qualquer pedido de demissão ou quitação rescisória exigiria a assistência do sindicato ou autoridade competente, o que não se verifica nos autos, tornando nulo o ato de dispensa. Ademais, a tutela jurídica deve priorizar a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança (Art. 227, CF/88), garantindo os meios de subsistência e assistência médica à gestante. O risco de dano é evidente uma vez que a Reclamante, próxima ao termo final da gestação, encontra-se privada de sua fonte de renda e do acesso a benefícios essenciais para um pré-natal seguro. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para: A) Determinar que os Reclamados procedam à reintegração imediata da Reclamante Brunna Martins Perenha ao cargo de Atendente de Sorveteria, em condições idênticas às pactuadas anteriormente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a notificação desta decisão. B) Determinar o restabelecimento imediato de eventuais benefícios acessórios, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a 30 dias. O  pagamento imediato dos salários vencidos entre a dispensa (15/12/2025) e a efetiva reintegração será objeto de análise quando da prolação de sentença. Intimem-se as partes, com urgência, para o imediato cumprimento da obrigação de fazer. CAMPO GRANDE/MS, 12 de maio de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA MARTINS PERENHA

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