Processo 0024805-59.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024805-59.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024805-59.2026.4.05.8300 AUTOR: HELENA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, MOACIR DA SILVA SOARES, ocorrido em 04/12/1992. Alega a autora que seu filho faleceu em decorrência de acidente de trabalho típico enquanto prestava serviços à empresa Munte Construções Industrializadas Ltda. Sustenta que dependia economicamente do de cujus para prover sua subsistência. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Em 15/03/2006, o feito foi originalmente distribuído perante a 1ª VF/PE, que declinou da competência para a Justiça Estadual, haja vista a natureza acidentária da ação. Foi deferida a gratuidade judiciária. Após o término do debate acerca da competência entre as varas estaduais para processar e julgar a ação, o INSS contestou o feito arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de prova material contemporânea da dependência econômica. Ressaltou, ainda, que a autora já é titular de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge (DIB 1988), o que demonstraria sua autonomia financeira à época do óbito do filho. Restou frustrada a conciliação (id. 156689860). No id. 156689862, o Juízo estadual dispensou a prova oral e intimou a parte autora a falar sobre a contestação, que, por sinal, quedou-se inerte (cf. certidão de id. 156689883). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 156692139). Após a digitalização do feito, a advogada da parte autora apenas pugnou pelo prosseguimento da ação (id. 156692154). Foi proferida sentença de procedência (id. 156692164). Após, restou reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (anulando sentença anterior de procedência), haja vista a competência previdenciária da demanda. Com isso, os autos retornaram a esta Justiça Federal para novo julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares De saída, diante do acórdão em alusão, recebo os autos e, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, e em atenção à economia processual, RATIFICO os atos de instrução processual. Por consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja prova já produzida é suficiente para o deslinde da causa. Frise-se que a parte autora, devidamente intimada acerca da contestação e da dispensa da prova subjetiva (id. 156689862), manteve-se inerte (id. 156689883), o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Da prescrição Em caso de eventual condenação, deve ser observada a prescrição quinquenal (Art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). 3. Do mérito O benefício de pensão por morte exige a concomitância de três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente do requerente. No caso, o óbito e a qualidade de segurado de Moacir da Silva Soares são incontroversos, reconhecidas inclusive pelo INSS em sede de contestação (id. 156688776 - Pág. 2). O cerne da lide repousa na…

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