Processo 0024805-71.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024805-71.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N° 0024805-71.2025.8.16.0017 1. MIRIAN ALINE FOGAÇA DE LIMA SOUZA ajuizou ação revisional bancária em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, alegou que celebrou com o réu, em 31/07/2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 508812588, sendo constatada a existência de taxas de juros remuneratórios que superam mais de duas vezes a média de mercado do BACEN (14,80% a.m e 423,96% a.a). Sustentou que entende como incontroverso total o montante de R$ 3.510,60 e como valor controvertido o montante de R$ 1.914,60. Além disso, informou que, no mesmo contrato, fora estipulada a contratação de seguro, sem especificar as condições e as características, configurando venda casada. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) a revisão do Contrato nº 508812588, a fim de que seja adequada a taxa de juros remuneratórios e a condenação do réu ao pagamento do indébito em dobro; d) o afastamento da mora da autora. Juntou documentos. Certificado o não recolhimento de custas face ao requerimento de gratuidade judiciária (evento 7). Decisão de evento 9, que concedeu prazo para que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência e determinou a emenda à inicial. Intimada, a autora apresentou a emenda à petição inicial. Juntou documentos (evento 12). Decisão de evento 14, que: a) recebeu a inicial; b) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora; c) deixou de designar a audiência via Cejusc, determinando a citação do réu para apresentação de contestação. Expedida citação online (evento 16), com resultado frutífero (evento 17). No evento 20, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a necessidade de apresentação e regularização de comprovante de residência e de procuração da autora, bem como ausência do interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou: a) regularidade da taxa de juros; b) legalidade da capitalização dos juros; c)inexistência de valores a serem devolvidos. Juntou documentos (evento 24). Réplica (evento 28). Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a ré informado interesse na proposta de acordo (eventos 32 e 33). Proferida decisão de evento 36 que: a) afastou as preliminares arguidas; b) declarou o feito saneado, fixando pontos controvertidos; c) reconheceu a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova, com exceção dos danos morais; d) determinou a intimação das partes para especificação de provas; e e) concedeu prazo para eventual pedido de ajustes. Intimada, a autora reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide (evento 39), ao passo em que o réu deixou de se manifestar (evento 41). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Suficientes os documentos que instruem os autos para resolução da controvérsia, que é eminentemente de direito, bem como ausente pedido de provas pelas partes (eventos 39 a 41), passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já reconhecida a relação de consumo entre as partes na decisão de evento 36. No caso, pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o réu em razão da incidência de taxa de juros remuneratórios abusiva e da venda casada de seguro prestamista. Por sua vez, a instituição ré aduziu a higidez do contrato, notadamente quanto aos juros pactuados e a existência de venda casada quanto ao seguro…

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