Processo 0024806-38.2023.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0024806-38.2023.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ROMENICK DA SILVA RIBEIRO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por JOSE ROMENICK DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO ITAUCARD S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0042515-91.2020.8.03.0001, nos quais o embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando cobrança abusiva de juros e correção monetária, além de questionar a suficiência do título que aparelha a cobrança executiva, afirmando, ainda, que não lhe seria possível apresentar memória discriminada do valor que reputava incontroverso porque o exequente, à época, não teria instruído adequadamente a execução com o contrato ou cédula de crédito bancário correspondente. A gratuidade de justiça foi deferida e a inicial recebeu determinação de emenda para apresentação de planilha indicativa do valor tido por correto, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, providência que não foi cumprida pelo embargante sob a justificativa de ausência, no feito executivo, do instrumento contratual apto a viabilizar a reconstrução do débito. Em seguida, este Juízo determinou a intimação do Banco para impugnar os embargos e, inclusive, apresentar o título que deu origem e aparelha a execução. A parte embargada, então, ofereceu impugnação, defendendo a regularidade formal da execução, a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, a inexistência de excesso e a improcedência integral dos embargos. Na fase de saneamento, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo, em essência, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de controvérsia eminentemente documental. O feito chegou a ser suspenso em razão da suspensão da execução apensa, por prejudicialidade externa, tendo posteriormente retomado o curso e sido novamente remetido à conclusão para julgamento. No processo principal, verifica-se que a execução prosseguiu em seu plano prático-processual, com realização de pesquisa patrimonial, bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, transferência à conta judicial e posterior levantamento em favor do exequente, sobrevindo, ao final, decisão que indeferiu nova pesquisa via SNIPER e determinou o retorno dos autos ao arquivo pelo fundamento de anterior suspensão fundada no art. 921, III, do CPC, circunstância que culminou no estado atual de arquivamento definitivo do feito executivo. É o necessário relatório. Decido. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é de natureza documental e as próprias partes expressamente afirmaram não ter outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo já incorporado aos autos. De início, cumpre consignar que o atual estado do processo principal, qual seja, o seu arquivamento definitivo, não impede, por si só, a apreciação do mérito dos presentes embargos. Isso porque os embargos à execução, embora dependentes da existência de execução para sua formação, instauram cognição incidental própria acerca da validade e extensão da pretensão executiva deduzida pelo credor. O fato de o feito executivo ter sido remetido ao…
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