Processo 0024806-65.2024.5.24.0002

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024806-65.2024.5.24.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024806-65.2024.5.24.0002 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: EDUARDO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ceecbd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024806-65.2024.5.24.0002 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 6.348,11 (em 31.7.2025 – fl. 317)   Recorrente: SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA – EPP Advogados: Jisely Porto Nogueira e Outro Recorrido: EDUARDO ALVES Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.04.2026 (fl. 398). Recurso interposto em 27.04.2026 (fls. 387-397). II - Regular a representação processual (fls. 86 e 188). III – Preparo recursal. Isento de preparo (art. 899, parágrafo 10, da CLT – fl. 332-339).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO NO BNDT Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIII, 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – artigo 642-A, §2º, da CLT; artigos 6º, §2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao art. 13 do ato CGJT nº 01/2022. A Turma, quanto à matéria, manteve a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido formulado pela executada visando à retificação de seu cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. A recorrente sustenta que, após a expedição da certidão de crédito em razão da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não possui competência para praticar atos executivos, declaratórios ou informativos, como a inclusão no BNDT. Alega que o art. 13 do Ato CGJT nº 01/2022 veda a inclusão de empresa em recuperação judicial no BNDT e que o crédito trabalhista deve permanecer com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 642-A, §2º, da CLT. Afirma, por fim, haver afronta aos arts. 5º, II e LIII, e 93, IX, da CF, em razão da manutenção do registro no BNDT e da ausência de manifestação sobre a limitação da competência da Justiça do Trabalho após a expedição da certidão de crédito. Requer a exclusão do BNDT ou o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 391): "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da recuperação judicial não torna inexigível o crédito trabalhista, limitando-se a alterar a forma de pagamento mediante submissão ao plano de recuperação. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito trabalhista, para fins de BNDT e expedição de CPEN, aplica-se restritivamente ao período de 180 dias (stay period), conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 e art. 13 do Ato CGJT nº 01/2022. 5. Exaurido o stay period, e ausente prova de prorrogação, não subsiste fundamento legal para afastar a exigibilidade do crédito ou alterar a condição cadastral do devedor no BNDT. 6. A inclusão no BNDT possui natureza informativa e declaratória, não configurando medida constritiva, sendo compatível com o regime da recuperação judicial. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afasta a suspensão da exigibilidade do crédito trabalhista e a exclusão do BNDT após o término do stay period. (...) Assim, em estrita observância à jurisprudência consolidada desta 2ª Turma e deste Tribunal, não há…

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