Processo 0024808-48.2026.5.24.0072
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024808-48.2026.5.24.0072 AGRAVANTE: AILTON APARECIDO FERREIRA MEDEIRO AGRAVADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024808-48.2026.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024808-48.2026.5.24.0072 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Agravante : AILTON APARECIDO FERREIRA MEDEIRO Advogado (a) : Aziz Saravy Neto e outros Agravado : FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA Advogado (a) : Josemar Estigaribia Agravado : CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado (a) : Josemar Estigaribia Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão da configuração de coisa julgada decorrente de transação homologada em ação individual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma clara, específica e técnica, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a decisão impugnada. 4. A ausência de ataque aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, mediante a apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo do julgado, atrai a incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. 5. No caso, o recorrente limita-se a discorrer sobre a inaplicabilidade da prescrição bienal, matéria alheia ao fundamento da decisão de origem, que extinguiu o feito calcado exclusivamente na existência de coisa julgada. 6. A desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos do decisum torna o apelo desprovido de regularidade formal, inviabilizando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade recursal. 2. A interposição de recurso com razões inteiramente dissociadas do fundamento determinante da decisão de primeiro grau enseja o não conhecimento do apelo. 3. A ausência de enfrentamento direto ao reconhecimento da coisa julgada, mediante foco exclusivo em matéria diversa (prescrição), configura inobservância da regularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422; TST, 8ª Turma, AIRR 0002178-22.2014.5.03.0098, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 17/06/2020; TST, 7ª Turma, AIRR 0010766-52.2018.5.03.0009, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 11/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. 0024808-48.2026.5.24.0072-AP), cujas partes são as epigrafadas. A decisão de fls. 508/510 proferida pelo Juiz do Trabalho MARIO LUIZ…
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