Processo 0024808-86.2023.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024808-86.2023.5.24.0061 AUTOR: VANILSON SANTOS DA SILVA RÉU: COFERPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8704d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração oposto pelo reclamante, sob o fundamento de omissão na sentença. Tempestivo. Conhece-se. Afirma a embargante que na sentença “verifica-se omissão quanto ao ponto central da impugnação apresentada pelo autor (Id c801106), qual seja: a recusa da perita em responder ao quesito nº 10 do autor, que solicitava a quantificação da incapacidade com base na Tabela SUSEP. Registra-se, por oportuno, que após a protocolização da impugnação ao laudo pericial (Id c801106), na qual se requereu expressamente a resposta ao quesito de número 10, o processo sequer foi devolvido à Sra. Perita para a prestação dos devidos esclarecimentos. Tal omissão procedimental, culminando na prolação da sentença sem oportunizar o esclarecimento de ponto controvertido, configura nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88)”. Sem razão. No caso em tela, a conclusão pericial foi exauriente e categórica ao afirmar que “atualmente não há incapacidade ao labor habitual, tampouco redução da capacidade laboral, mesmo que mínima”, tendo a perita respondido de forma expressa e fundamentada ao referido quesito às fls. 480, consignando que "a lesão não se enquadra na descrição da tabela SUSEP". Tal conclusão técnica decorre do fato de o exame físico ter demonstrado a recuperação funcional completa das funções dos dedos lesionados, com força muscular plena (grau 5) e amplitude de movimento normal, sem prejuízo à capacidade laborativa atual do trabalhador. Ora, a Tabela SUSEP é um parâmetro utilizado para graduar uma incapacidade existente. Se a perícia técnica, após exame clínico e análise de exames, constatou a recuperação plena e a inexistência de sequelas, a aplicação da referida tabela torna-se inócua. Não se gradua o que não existe (zero por cento de incapacidade resulta em zero de indenização, independentemente do critério de cálculo). Portanto, a ausência de retorno dos autos à perita não configura cerceamento de defesa, mas observância à celeridade processual, uma vez que o ponto central (existência ou não de redução da capacidade) já foi respondido de forma taxativa. Não é demais rememorar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O inconformismo da parte com o resultado da perícia deve ser veiculado por recurso próprio, não servindo os embargos para rediscutir o mérito ou a valoração da prova. Rejeita-se. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE. Intimem-se as partes. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COFERPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ACO LTDA
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