Processo 0024808-87.2001.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024808-87.2001.8.17.0001 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO ESPINHEIRO APELADO(A): SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA. PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA PELO PERITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES APENAS PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS E DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEPÓSITO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de apelação interposta em ação monitória na qual a parte ré impugna o valor cobrado e sustenta a necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido. II. Embora deferida a prova pericial, houve apenas intimação das partes para manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, sem posterior fixação judicial da verba nem intimação específica da parte responsável para o depósito. III. O simples silêncio da parte quanto à proposta de honorários não se confunde com descumprimento de ordem de pagamento, nem autoriza o reconhecimento de preclusão da prova técnica. IV. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. V. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam fixados os honorários periciais, intimada a parte responsável para o respectivo adiantamento e, após, tenha regular prosseguimento a instrução, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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