Processo 0024810-19.2026.5.24.0007
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024810-19.2026.5.24.0007 EMBARGANTE: MICHEL WENDEL BOSSON NANTES EMBARGADO: CLEISON DE SOUZA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe78f2 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. O contraditório prévio é a regra (CF, 5º, LIV e LV), e embora a tutela de urgência seja exceção contemplada legalmente (CF, 5º, XXXV e CPC, 9º e 10), justamente em função deste caráter exceptivo ela só tem lugar quando demonstrado cabalmente não ser possível esperar manifestação do outro interessado. Isso não foi demonstrado, até porque, se o embargante lograr vender o bem em preço de mercado, poderá, para liberação imediata dele, realizar o depósito do valor à disposição deste juízo em conta vinculada nestes autos. Diante disso, rejeito a pretensão de tutela de urgência para imediata liberação do automóvel objeto dos embargos, mas concedo tutela cautelar para determinar suspensão de atos de alienação dele nos autos principais. Adote a Secretaria as providências correspondentes. TRAMITAÇÃO Cite-se o embargado, na pessoa do advogado dele, para defesa em 15 dias, já com as provas que pretender, sob pena de presunção em prol da pretensão (CPC, 677, §3º). Decorrido o prazo sem resposta ou se nala não houver resistência, voltem conclusos para julgamento. Se houver resposta com resistência, oportunamente, intime-se o embargante para impugnação em 10 dias, mesmo prazo em que deverá demonstrar, justificadamente, se há ou não necessidade de outras provas, sob pena de julgamento subsequente. Cumpra-se CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto PJe n. 0024810-19.2026.5.24.0007 Destinatário: CLEISON DE SOUZA GONCALVES CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. ROSANA MONACO NAVARRO CAVASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEISON DE SOUZA GONCALVES
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