Processo 0024810-25.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024810-25.2026.5.24.0005 AUTOR: VANIA MARIA BARBERA MARTINS RÉU: FRIGORIFICO NFL FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb5e2b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a reclamante, admitida em 17/12/2024 para exercer a função de auxiliar de produção, pretende o reconhecimento imediato da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Fundamenta seu pleito na ocorrência de descumprimentos contratuais graves, especificamente a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS desde setembro de 2025 e a retenção ilícita de valores descontados de seu salário a título de empréstimos consignados, sem o devido repasse às instituições financeiras. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental trazida pela autora. No que tange ao FGTS, o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal revela que os depósitos fundiários regulares cessaram em agosto de 2025, restando comprovada a inadimplência a partir de setembro de 2025 por diversos meses do pacto laboral. Sobre este ponto, incide a jurisprudência pacificada do Colendo TST, que estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, a falha no recolhimento do FGTS, por si só, já constitui falta grave patronal apta a ensejar o rompimento do vínculo por culpa da empresa. Ademais, as alegações de apropriação indevida de parcelas de empréstimo consignado são corroboradas pelos holerites e pelas mensagens de cobrança via celular anexadas aos autos. A documentação demonstra que a reclamada efetuava mensalmente os descontos na folha de pagamento (a exemplo das rubricas de R126,98eR 520,14 no mês de janeiro de 2026), mas não efetuava o repasse aos bancos, incorrendo em possível apropriação indébita e gerando cobranças à trabalhadora. Esclareço que com o pedido de rescisão indireta a empregada manifestou sua intenção de não mais prosseguir trabalhando para a empregadora alegadamente faltosa. Assim, o momento em que ocorre tal manifestação de vontade é que deve ser considerado o termo final do contrato de trabalho, restando apenas jurisdição acerca da motivação, se rescisão indireta ou a pedido da reclamante. Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante na data da distribuição da ação, qual seja, 11/05/2026; b) Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS da autora no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; c) Autorizar a expedição de alvarás para o saque dos depósitos de FGTS existentes e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, considerando a natureza da ruptura contratual ora reconhecida. Citem-se a reclamada para, querendo, apresentar contestação, bem como intimem-se desta decisão, conforme praxe da Secretaria. CAMPO…
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