Processo 0024810-51.2026.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024810-51.2026.5.24.0061 AUTOR: GRAZIELLA REZENDE FELETI DE QUEIROZ RÉU: NEGRI CENTRO MEDICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19eac76 proferida nos autos. Vistos, A tutela de urgência foi deferida em 03/06/2026 (Id 661332f), determinando o afastamento remunerado da reclamante e a suspensão da notificação extrajudicial de 21/05/2026, decisão integrada pelo julgamento dos embargos de declaração em 09/06/2026 (Id 42fe1fc), oportunidade em que se esclareceu que os salários do período de afastamento são devidos pela reclamada, exigíveis a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de execução. Diante do inadimplemento salarial e da reiteração de notificações extrajudiciais, a decisão de 22/06/2026 (Id 7d14e1a) reconheceu o descumprimento da tutela pelas três reclamadas, fixou multa diária de R$100,00, solidária, e advertiu que a persistência da omissão levaria ao bloqueio de valores via SISBAJUD. A decisão de 13/08/2026 (Id d155a97) reafirmou esses termos, reconheceu expressamente o inadimplemento dos salários das competências de maio, junho e julho de 2026, no total de R$7.500,00, concedeu prazo de 48 horas para depósito em juízo sob pena de penhora e manteve a multa diária, então provisoriamente estimada em R$5.300,00. Em 18/08/2026 (Id 6df27b1), as reclamadas noticiaram o depósito judicial de R$10.000,00, referente aos salários de maio, junho, julho e agosto de 2026, e requereram que o valor permanecesse bloqueado, à disposição exclusiva do juízo, sem liberação à reclamante, até a realização de perícia médica designada para 14/10/2026 e o julgamento definitivo de mandado de segurança que, nos termos da própria petição, “será impetrado” perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Intimada, a reclamante apresentou a manifestação de Id 8dc4385, na qual requer o levantamento imediato da integralidade do valor depositado, dada a natureza salarial e alimentar da verba, impugnando o pedido de retenção formulado pelas reclamadas. É o relatório. Decido. O pedido das reclamadas, a rigor, não é pedido de simples guarda de valores: é pedido de que se suste a exigibilidade e a eficácia de decisões interlocutórias já proferidas nestes autos (Id 7d14e1a e Id d155a97), que reconheceram o descumprimento da tutela de urgência e impuseram o pagamento dos salários do período de afastamento. Trata-se, na essência, de pedido de efeito suspensivo a decisão judicial, formulado com fundamento em mandado de segurança ainda não impetrado. Ocorre que, no sistema da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspensão da eficácia do ato judicial impugnado em mandado de segurança não é automática: depende de despacho liminar do relator, mediante juízo de relevância do fundamento e de risco de ineficácia da medida se ao final deferida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Não há, no ordenamento processual trabalhista ou comum, previsão de suspensão de decisão interlocutória pela mera notícia de que a parte sucumbente pretende, no futuro, impetrar mandado de segurança. No caso, as próprias reclamadas admitem que a ação mandamental ainda “será impetrada” — não há, portanto, processo em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, tampouco, com maior razão, decisão liminar suspendendo os efeitos das decisões de Id 7d14e1a e Id d155a97. Inexistindo a ação…
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