Processo 0024812-75.2024.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024812-75.2024.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024812-75.2024.5.24.0001 RECORRENTE: RAUL PABLO DA SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5a7e9 proferido nos autos. Vistos os autos.    A questão central está em se aferir, neste momento processual, diante da atual jurisprudência do e. STF, em face das inúmeras Reclamações Constitucionais a respeito do Tema 1.389, se as questões debatidas na presente reclamação trabalhista têm ou não aderência suficiente ou estrita à hipótese, para o efeito determinado do sobrestamento. Com efeito, a aplicação da tese firmada em repercussão geral está a exigir estrita aderência ao caso concreto e, relativamente ao Tema 1.389, a atual jurisprudência do e. STF firmou os seguintes precedentes, com ementas, excertos e destaques:       PRIMEIRA TURMA DO STF   AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 87265 PI - PIAUÍ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgamento: 25/02/2026, Publicação: 02/03/2026 EMENTA: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. (...)     AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 89314 BA - BAHIA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgamento: 02/03/2026, Publicação: 05/03/2026 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603 (TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (excerto do acórdão) (...) Na petição inicial da presente reclamação, a empresa reclamante confirma cuidar-se de contratação meramente verbal (fl.3), corroborando a alegação do beneficiário de ausência de formalidade no contrato. Pelas informações prestadas pela autoridade reclamada depreende-se não se tratar, no caso, de controvérsia na qual se discuta fraude na contratação civil de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, a atrair o sobrestamento do Tema 1.389, como afirma a reclamante. 9. Não se comprova estrita aderência entre a matéria em exame no processo de origem e aquela objeto do paradigma do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603-RG. (...)     AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 90078 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgamento unânime: 16/03/2026, Publicação: 18/03/2026 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.…

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