Processo 0024813-04.2011.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0024813-04.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: F F LIMA NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. MERAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À PRESCRIÇÃO, À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E AO INADIMPLEMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, rejeitando a prejudicial de prescrição e condenando a parte ré ao pagamento de débito decorrente de contrato de antecipação de cheques. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados na sentença. 3. No caso concreto, a apelante não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, sem impugnar os fundamentos que embasaram a rejeição da prescrição, o reconhecimento da relação contratual, a comprovação do inadimplemento e a improcedência das teses defensivas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do apelo. 5. Tratando-se de defeito substancial, mostra-se inaplicável a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, nos termos da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por F F LIMA NETO – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, rejeitando a prejudicial de prescrição, deferindo a gratuidade da justiça à requerida e condenando-a ao pagamento de R$ 16.620,97, acrescido de atualização pela taxa SELIC desde o vencimento. Reconheceu a comprovação da relação contratual e do inadimplemento, afastando as alegações de ausência de notificação prévia e de compensação. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita em segundo grau, requer a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e sustenta a tempestividade do recurso. Defende a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a considerações genéricas sobre o duplo grau de jurisdição. Sustenta que a prescrição foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.