Processo 0024813-86.2026.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0024813-86.2026.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATAlc 0024813-86.2026.5.24.0002 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE MATO GROSSO DO SUL RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5d303 proferida nos autos. DECISÃO 1. O autor invocou a tutela jurisdicional do Estado e pediu a concessão de tutela de urgência. Alegou que o réu deixou de efetuar os depósitos do FGTS de médicos contratados sob o regime da CLT, relativamente aos meses de outubro e novembro de 2025. Sustentou que a inadimplência configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta dos contratos de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, e que a persistência da irregularidade compromete a continuidade das atividades da instituição e a prestação de serviços de assistência à saúde, diante da possibilidade de múltiplas rescisões indiretas. Em sede liminar, requereu que o réu fosse compelido a efetuar imediatamente os depósitos fundiários vencidos e vincendos no curso do processo, bem como a apresentar comprovação documental individualizada dos respectivos recolhimentos, sob pena de multa diária.   2. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o autor afirme a ausência de recolhimento do FGTS, não juntou aos autos documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação, tais como extratos das contas vinculadas dos trabalhadores ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a inadimplência. Também não foram apresentados documentos que comprovem as denúncias mencionadas na petição inicial. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida.   3. Intime-se. Cite-se a ré. CAMPO GRANDE/MS, 11 de maio de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE MATO GROSSO DO SUL

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