Processo 0024814-55.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024814-55.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0024814-55.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: GIVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5182d9a proferida nos autos. Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão em exceção de pré-executividade.   I – RELATÓRIO.                                CORTTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA intentaram a medida acima nomeada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos elencados nas referidas peças processuais. A parte autora se manifestou em contrariedade. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Em que pese o fato de a exceção de pré-executividade ser aceita por parte da doutrina e pela jurisprudência, é certo que apenas nas hipóteses de nulidade da execução é que poderá falar em pertinência da medida manejada pelas executadas (CPC/15, art. 803, parágrafo único). Com efeito, a questão da legitimidade passiva é sim matéria de ordem pública, tanto é que pode até ser declarada de ofício pelo Estado Juiz (CPC, art. 485, VI c/c § 3º). Contudo, no caso em análise, decisão transitada em julgado há reconhecendo a solidariedade entre as empresas demandadas, no caso, a segunda excipiente, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução individualizada. Aqui, não se confunde responsabilidade solidária com parte empregadora. Destarte, rejeito a preliminar e não acolho a exceção manejada pela segunda executada. A primeira excipiente argui preliminar de coisa julgada, pois a parte credora já teria recebido seus haveres em ação individual. A parte autora nada falou sobre a defesa processual aventada, tendo abordado apenas a questão da prejudicial de mérito, que aqui não foi arguida. Da análise da ação nº 0025032-43.2013.5.24.0071, possível é observar a identidade de parte e de pedidos, ou seja, opção da parte trabalhadora há que impede a execução coletiva aqui pretendida, tendo recebido/transacionado tais direitos, com respectiva homologação judicial, desaguando na coisa julgada corretamente aventada (CLT, art. 831, parágrafo único c/c CPC, art. 485, V). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10% para as demandadas, apurados sobre o valor atribuído à causa (Tema nº 242 do C.TST), respeitados os critérios…

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