Processo 0024817-44.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024817-44.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024817-44.2025.5.24.0072 AUTOR: EDER ANTONIO DA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc10154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0024817-44.2025.5.24.0072- Ajuizamento em 3.6.2025 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO A parte reclamante, EDER ANTONIO DA SILVA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, igualmente qualificada, aduzindo que com ela manteve vínculo de emprego no período de 1º.2.2022 a 10.8.2023, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 15 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.228,15. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 106-122), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. O reclamante impugnou a contestação e os documentos (fls. 682-693). Em audiência de instrução (fls. 697-700), foram ouvidos o autor, a preposta da ré e duas testemunhas. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pela parte autora. Laudo pericial nas fls. 714 e seguintes. Manifestações das partes acerca do laudo nas fls. 735-739 e fls. 740-741. Laudo pericial complementar nas fls. 744 e seguintes. Ausentes as partes na audiência de encerramento da instrução (fls. 755-756). Razões finais prejudicadas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL - SISTEMA S A ré arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária destinada a terceiros. Os recolhimentos previdenciários para terceiros exorbitam a competência da Justiça do Trabalho conforme exegese do art. 114, VIII, da CF e entendimento do STF (RE 569056-3). Reconheço, portanto, a incompetência absoluta para os recolhimentos em questão, com extinção do processo sem solução de mérito para eles, por falta de pressuposto processual: competência do juízo (CPC/2015, art. 485, IV c/c CLT, art. 769). INÉPCIA A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante teria formulado alegações genéricas acerca da exposição a agentes perigosos, sem a devida especificação das atividades ou condições de trabalho ensejadoras do risco, nos termos da norma regulamentadora aplicável. Examino. O pragmatismo e a simplicidade que informam o processo do trabalho dispensam certas formalidades que vigem no processo civil. Nessa linha, o artigo 840, §1º, da CLT apenas exige na inicial uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos estes cumpridos pela reclamante, com fundamentação fático-jurídica suficiente para embasar os pedidos. Na hipótese, o reclamante descreveu o exercício da função de operador de máquina pesada (grua) em hortos florestais, destacando a exposição a risco de capotamento e a condições adversas inerentes ao labor em área rural. Embora a narrativa não se apresente exaustiva, revela-se suficiente para delinear a causa de pedir e permitir a compreensão da pretensão deduzida. Tanto assim que a reclamada apresentou contestação específica quanto ao pedido, impugnando os fatos articulados…

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