Processo 0024818-48.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024818-48.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024818-48.2025.5.24.0001 AUTOR: MARIA ESTELA FERREIRA OVIEDO RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e11ea proferida nos autos. DESPACHO I. Ante a notícia de que a empresa PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME não possui mais valores a receber da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DE MATO GROSSO DO SUL (Id c6a953c), bem como diante do decurso do prazo (1ce90a0) para pagamento voluntário do acordo celebrado em juízo (Ids d651015), considero-o descumprido. II. Atualizem-se os cálculos, com a inclusão da multa estabelecida na cláusula penal, e cite-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de bens. Não será necessário requerer dilação de prazo caso a devedora não cumpra a ordem de pagamento ou garantia da execução dentro do prazo legal. Considerando que o prazo de 48 horas tem se mostrado exíguo e que, por questões operacionais, a maioria das empresas não consegue cumpri-lo, as medidas executórias especificadas a seguir serão adotadas apenas dez dias após o término do prazo legal. Essa medida visa garantir a efetividade da execução e evitar atos processuais desnecessários. Dessa forma, não serão analisados pedidos de dilação de prazo dentro do período de tolerância acima mencionado, pois isso resultaria em movimentação processual desnecessária. III. Em caso de pagamento, a contadoria do juízo adotará as providências necessárias para a liberação dos valores aos credores e o recolhimento dos encargos devidos. Havendo saldo remanescente e inexistindo outras execuções contra a devedora, proceda-se à devolução a quem de direito. IV. Não havendo pagamento ou garantia da execução, autorizo a inclusão dos dados da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT, bem como no sistema SERASAJUD. V. Persistindo a inadimplência, promova-se a busca por bens da executada por meio do SISBAJUD, com reiteração automática de ordens (teimosinha) pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito. VI. Transcorridos 15 dias sem o bloqueio integral do débito, a Secretaria da Vara deverá realizar pesquisa no RENAJUD (restrição de transferência de veículos), sem prejuízo da manutenção das tentativas de penhora on-line até o fim do prazo máximo estabelecido. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME

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