Processo 0024818-52.2014.8.13.0110
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 0024818-52.2014.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA registrado(a) civilmente como ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHRISTIANO DE SOUZA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA em face de CHRISTIANO DE SOUZA PAIVA e MARIA CAROLINA DE SOUZA PAIVA BELLUZZO Alega o exequente que o pai dos exequentes, Augusto Lecôncio de Paiva, foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, representando na data do ajuizamento da ação o valor de R$ 15.417.33. Ocorre que os herdeiros de Augusto Lecôncio realizaram inventário negativo, tendo em vista que o de cujus efetuou adiantamento de legítima a eles, por meio de doação. Diante disso, o exequente iniciou o cumprimento de sentença em face dos filhos de Augusto Lecôncio, e requereu a intimação desses, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do CPC. A executada Maria Carolina foi intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu a realização de bloqueio dos valores devidos na conta de titularidade da executada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo realizada pesquisa na modalidade teimosinha. A executada Maria Carolina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alega que foi surpreendida, em 20/08/2025, com bloqueio judicial realizado via BACENJUD, no valor de R$ 14.213,79, sem que tivesse sido regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença. Afirma que a certidão juntada aos autos demonstra que o Aviso de Recebimento da intimação foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como “Terezinha de Sousa”, circunstância que violaria o disposto no art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a intimação deve ocorrer pessoalmente quando inexistente advogado constituído nos autos. Sustenta, assim, a nulidade do ato intimatório e aduz que seu comparecimento espontâneo aos autos teve por finalidade suprir a ausência de intimação válida, apresentando a presente defesa dentro do prazo legal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ao argumento de que a manutenção dos atos executivos poderá ocasionar danos graves e de difícil reparação, especialmente porque sustenta sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores constritos, oriundos exclusivamente de verba salarial. No mérito, sustenta que o exequente promoveu indevidamente o redirecionamento da execução em face dos filhos do devedor, Maria Carolina e Christiano, sob a alegação de que estes teriam recebido imóveis em doação e realizado inventário negativo. Ressalta que os imóveis foram recebidos em doação dos pais em 28/01/2021, ao passo que o título executivo judicial que originou a dívida somente foi constituído em 28/11/2024, de modo que a transferência patrimonial ocorreu anos antes da formação da obrigação executada. Argumenta que, nos termos do art. 796 do CPC, cabe ao espólio responder pelas dívidas do falecido, não…
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