Processo 0024819-22.2022.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024819-22.2022.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024819-22.2022.5.24.0071 AUTOR: ENALDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2d38a proferida nos autos. Vistos. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo expert, fixo os seus honorários contábeis em R$ 1.500,00, valor atualizado até a data de publicação da presente decisão, a cargo das reclamadas subsidiárias (proporcional ao total de seus débitos), nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Os cálculos de liquidação de sentença são homologados e o total bruto do débito da ré  (CBC Indústrias Pesadas S.A) é fixado em R$ 30.245,14 (planilha ID  8b8727e), composto do laudo pericial contábil de ID 15eca01 Os cálculos de liquidação de sentença são homologados e o total bruto do débito da ré  (LD Celulose S.A) é fixado em R$ 5.867,49 (planilha ID  7e62680), composto do laudo pericial contábil de ID 95b4152. Há depósito nos autos da ré principal, cujo valor atualizado é de R$ 1.101,71 que deverá ser abatido proporcionalmente ao total débito de cada ré subsidiária. Cite-se o devedor subsidiário CBC Indústrias Pesadas S.A, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito (R$ 29.352,76), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Cite-se o devedor subsidiário LD Celulose S.A, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito (R$ 5.658,16), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBC INDUSTRIAS PESADAS S A - LD CELULOSE S.A. - FEREZIN - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA

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