Processo 0024820-73.2024.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024820-73.2024.5.24.0091 AUTOR: JOSE BARROS DE VASCONCELO RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b558b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), visando sanar suposta omissão na decisão de homologação aos cálculos de liquidação id.1501a7d, especificamente quanto à incorreção no cálculo da verba referente ao ticket alimentação e à inclusão indevida do FGTS como crédito líquido do exequente. Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas contrarrazões. Embargos tempestivos. Conheço, portanto, dos Embargos. É, em síntese, o Relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e satisfazem os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega omissão na decisão de homologação aos cálculos de liquidação (id.1501a7d), que deixou de analisar especificamente sua impugnação aos cálculos periciais, com foco nas incorreções que reputa existentes no cálculo do ticket alimentação e na forma como o FGTS foi processado. a) Da Alegação de Erro no Cálculo do Ticket Alimentação A embargante sustenta que houve um equívoco na planilha de cálculo id.d5aa8ad quanto à apuração do valor devido a título de ticket alimentação. No entanto, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não configuram via processual adequada para a rediscussão de mérito ou para o reexame quanto aos cálculos periciais. A pretensão deduzida neste tópico pela embargante transborda os limites do art. 1.022 do CPC, buscando uma análise de acerto ou desacerto dos cálculos que demandaria incursão no mérito da decisão embargada. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios quanto a este ponto, por manifesta inadequação da via eleita. b) Da Inclusão do FGTS como Crédito Líquido A embargante alega, de forma pertinente, que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não deveriam ter sido considerados como crédito líquido a ser pago diretamente ao exequente, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assiste razão à embargante. De fato, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui uma natureza jurídica distinta dos demais créditos trabalhistas, sendo sua destinação legal o depósito em conta vinculada do trabalhador. Os valores de FGTS possuem natureza diversa dos demais créditos trabalhistas, devendo ser depositados em conta vinculada do trabalhador, em razão do entendimento consolidado no Tema 68 do TST. A omissão, portanto, merece ser sanada. Portanto, acolho os embargos neste quesito. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, para sanar a omissão verificada quanto à forma de cálculo do FGTS, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho incólume a decisão de homologação aos cálculos de liquidação em ID 1501a7d. Consequentemente, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 05 (cinco)…
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