Processo 0024821-17.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024821-17.2025.5.24.0061 RECORRENTE: GIOVANNE DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024821-17.2025.5.24.0061 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de adicional de insalubridade, diferenças salariais por equiparação, horas extras e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acolheu preliminar de incompetência material para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, concedeu gratuidade da justiça ao reclamante, fixou honorários periciais a serem pagos pela Presidência do TRT e condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa. O recurso busca a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho, alegando ausência de controles de ponto para meses iniciais e inidoneidade de registros, e quanto à equiparação salarial, sustentando identidade de funções e capacidade técnica do paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a ausência ou inidoneidade dos controles de ponto para os meses iniciais do contrato e a anotação "Sem marcação" nos cartões de ponto atraem a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial; e (ii) definir se a prova testemunhal demonstrou a identidade de funções e capacidade técnica para fins de equiparação salarial, sendo irrelevante a distinção de setores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela marcação do ponto é imputável ao próprio empregado que as alega, afastando a presunção relativa de veracidade da Súmula n.º 338, item I, do TST. 4. A prova testemunhal elide a jornada de trabalho alegada na inicial e valida os registros apresentados pela reclamada, pois o próprio reclamante, em sua função de líder, era responsável pela marcação de seu ponto e de sua equipe. 5. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma não eram idênticas, apresentando diferenças nas operações e tarefas, bem como maior produtividade do paradigma. 6. A distinção de setores e a diferente produtividade e perfeição técnica, comprovadas por prova testemunhal, configuram fatos impeditivos do direito à equiparação salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, decorrente da não apresentação ou inidoneidade dos controles de ponto, pode ser elidida por prova em contrário, especialmente quando a responsabilidade pela marcação do ponto é do próprio empregado. 2. Não se configura a equiparação salarial quando há distinção nas funções, tarefas, operações e níveis de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma. --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 461, 818, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 6, III e VIII do TST; Súmula n.º 338, I do TST; TST, Acórdão: 0000068-74.2024.5.12.0025, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 11/05/2026; TST, Acórdão: 0001768-56.2014.5.02.0044, Rel.…
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