Processo 0024821-39.2021.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024821-39.2021.5.24.0002 AUTOR: THIAGO SANTOS LONGO RÉU: D. R. MATTOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617259f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATIVA A INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TRADICIONAL RELATÓRIO O exequente, THIAGO SANTOS LONGO, instaurou o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) tradicional de D. R. MATTOS - EIRELI, para alcançar os bens particulares de DANILO RIBEIRO MATTOS e VIRGINIA QUELLI ALBUQUERQUE TEIXEIRA. Deferido o processamento do IDPJ, os sócios foram citados via edital, pois não foram localizados sequer em endereços encontrados em convênios deste Regional. Os citados não apresentaram contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, admite-se o incidente. B) MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A disregard doctrine tem por escopo combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios. O art. 10-A da CLT, positivando referida doutrina, estabeleceu a responsabilidade objetiva (incondicionada) do sócio retirante, relativamente às dívidas do período em que figurou como sócio. Essa regra vale, mutatis mutandis, para os sócios atuais. Como ressalta Mauro Schiavi, “a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio” (SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 123-4). Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que na esfera trabalhista, assim como se verifica com os atores do microssistema consumerista, a hipossuficiência de quem persegue o crédito é o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica. Em outras palavras: na esfera trabalhista adota-se a “teoria menor”, albergada no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 4º da Lei n. 9.605/1998. Verificam-se os seguintes dados relevantes à elucidação da controvérsia: a) contrato de trabalho vigente de 9.6.2021 a 13.8.2021 (sentença de Id 0f26138); b) ajuizamento da demanda em 29.9.2021; c) o sócio Danilo integra a sociedade desde sua constituição em 28.11.2019 (documentos advindos da JUCEMS – Id’s e4742c8 e dceb4db). Quanto a Virgínia Quelli Albuquerque Teixeira, inexiste demonstração de que tenha integrado formalmente o quadro societário da executada. O exequente sustentou que a executada D.R. Mattos Ltda. - Eireli, declarada inapta perante a Receita Federal em 8.6.2022, teria passado a operar por intermédio da empresa V.A. Distribuidora de Bebidas Eireli, registrada em nome de Virgínia, com o propósito de ocultar patrimônio e fraudar credores. Todavia, os elementos probatórios produzidos não corroboram essa alegação. O CNPJ da empresa V.A. Distribuidora de Bebidas Eireli juntado aos autos (Id d992ec9) não identificou Virgínia como sócia da referida pessoa jurídica, tampouco demonstrou qualquer vínculo societário apto a caracterizar interposição fraudulenta. Também não possui força probatória…
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