Processo 0024822-32.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024822-32.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024822-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 244 DA TNU. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que, ao julgar recurso inominado, reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo de revisão, mantendo o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição. A parte autora sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial, defendendo sua retroação à data de início do benefício. O INSS alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.437 do STF, ausência de fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (ii) saber se há omissão quanto à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição sem prévia fonte de custeio; e (iii) saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão da matéria. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao fixá-lo na data do requerimento administrativo de revisão, em razão da apresentação, nesse momento, da prova documental essencial. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1124. Inexiste omissão quanto à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição, uma vez que o acórdão fundamentou a matéria com base no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 201, § 11, da CF/1988, bem como na orientação do Tema 244 da TNU, sendo irrelevante a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador. Não há omissão quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, pois, embora reconhecida a repercussão geral no Tema 1.437 do STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos. Verifica-se que as alegações das partes revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração da parte autora e do INSS improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024822-32.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. FIXAÇÃO…

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