Processo 0024822-36.2026.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024822-36.2026.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024822-36.2026.5.24.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c453c5 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024822-36.2026.5.24.0006  Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: SAMANTHA DE JESUS SABINO GONCALVES  Executado: BANCO DO BRASIL S.A.   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Samantha de Jesus Sabino Goncalves, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houve labor extraordinário, com reflexos em RSR (afastada a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo legal pela Lei nº 13.467/2017. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação informando que os cálculos de liquidação não foram apresentados em relação à substituída, requerendo a intimação do Sindicato para apresentar os valores. O exequente manifestou-se sobre a petição da ré (ID. 82bd545), manifestando concordância integral com os termos expostos para conferir maior celeridade ao feito e requerendo que a própria executada traga aos autos a conta retificada de acordo com os critérios defendidos em sua manifestação. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – SAMANTHA DE JESUS SABINO GONCALVES  É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005. Resta adequar os procedimentos de liquidação à concordância das partes e aos parâmetros da coisa julgada.   DA AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E CONCORDÂNCIA DO AUTOR  Verifica-se que as partes divergem apenas quanto ao rito de apresentação da conta, uma vez que a memória de cálculo inicial não foi juntada para esta substituída específica. Diante da concordância expressa do exequente com os termos da manifestação do Banco e do pedido para que o próprio executado apresente a conta liquidada, acolho o requerimento para viabilizar a pronta satisfação do crédito. A liquidação deverá observar estritamente os parâmetros do título judicial: divisor 180 ou 220 (conforme a jornada); adicional de 50% ou convencional; globalidade salarial (soma do salário stricto sensu e parcelas remuneratórias constantes dos recibos e do TRCT, conforme Súmula 264 do TST); e reflexos, incluindo a majoração do RSR para repercussão nas demais verbas.   3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao direito material fundamentado no título judicial coletivo (art. 487, III, “a”, do CPC). Quanto à questão processual dos cálculos, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR para determinar a inversão do ônus da apresentação da conta, ante…

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