Processo 0024822-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0024822-43.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0804623-57.2025.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00304934 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: JOSE EDUARDO DE LACERDA PEREIRA AUT.COATORA: EXCELENTISSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE ATRIBUIÇAO ORIGINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: MARIANNA FÉRES BOROTO - DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: JOSÉ EDUARDO DE LACERDA PEREIRA Autoridade dita Coatora: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DESEMBARGADOR JOÃO ZIRALDO MAIA D E C I S Ã O De início, verifica-se que a informação prestada pela Segunda Vice-Presidência no e-doc. 000021, no sentido de que o presente Writ foi distribuído ao Grupo de Câmaras Criminais, mostra-se correta, razão pela qual reconsidero a decisão acostada no e-doc. 000014 e passo a analisar o pleito liminar formulado na inicial. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente JOSÉ EDUARDO DE LACERDA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária do Estado do Rio de Janeiro (e-doc. 000002). Aduz a impetrante, em síntese, que a decisão administrativa proferida pela mencionada autoridade coatora, que ratificou a recusa ministerial ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), carece de motivação válida, uma vez que se baseia somente em anotações referentes a atos infracionais antigos, cometidos pelo ora paciente nos anos de 2022 e 2023. Afirma que a decisão não considerou a primariedade do paciente, bem como desvirtua a finalidade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, transformando o ANPP em "(...) instrumento de punição antecipada e estigmatização vitalícia." Esclarece que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, revogada por decisão em que o magistrado reconheceu a primariedade do paciente e a baixa potencialidade lesiva da arma, não havendo qualquer indicativo de que o armamento seria utilizado para prática de crimes violentos ou contra o patrimônio. Sustenta o cabimento e a legitimidade do presente remédio constitucional, ressaltando que a discricionariedade do Parquet no oferecimento do instituto em comento é regrada e não pode ser confundida com escolha arbitrária, e acrescenta que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a motivação apresentada pelo Ministério Público e o atendimento aos limites definidos no artigo 28-A do CPP. Defende a existência, in casu, da probabilidade do direito e do perigo da demora, este evidenciado pela proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/05/2026. Argumenta que a recusa baseada em fundamento inválido…
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