Processo 0024822-82.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024822-82.2025.5.24.0002 RECORRENTE: CLAUDIA SUELLEN AGUIRRE MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA SUELLEN AGUIRRE MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0024822-82.2025.5.24.0002 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : CLAUDIA SUELLEN AGUIRRE MARTINS Advogada : Taeli Gomes Barbosa Recorrente : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. O enquadramento do empregado externo na exceção do art. 62, I, da CLT exige incompatibilidade material entre a atividade desempenhada e a fiscalização da jornada. Demonstrado que a ré dispunha de meios concretos de controle, por meio de celular corporativo, aplicativos de check-in e check-out, geolocalização, comunicação com supervisores e reuniões em horários definidos, afasta-se a exceção legal. A finalidade comercial dos aplicativos não impede sua utilização como meio de fiscalização da jornada. Ausentes os controles de ponto do período reconhecido, aplica-se a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados e reflexos. Recurso da ré não provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença de f. 686/696, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho JULIO CESAR BEBBER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da ré às f. 787/802. Contrarrazões da autora às f. 803/815. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 25.11.2025. Recurso da autora interposto em 5.12.2025 (f. 714/726). Recurso da ré interposto em 5.12.2025 (f. 727/746). RECURSO DA RÉ Regular a representação processual (f. 120). Satisfeito o preparo. Custas às f. 749/750. Depósito recursal às f. 747/748. RECURSO DA AUTORA Regular a representação processual (f. 29). Dispensada do preparo. Beneficiária da justiça gratuita (f. 694). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RÉ 2.1.1 - HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados e reflexos, no período de 17.6.2024 a 15.9.2024. Considerou que a autora exercia atividade externa, mas a ré dispunha de meios para controlar a jornada. A ré sustenta que a autora se enquadrava no art. 62, I, da CLT, pois exercia atividade externa incompatível com controle de horário. Afirma que os aplicativos utilizados tinham finalidade comercial, e não de controle de jornada, e invoca norma coletiva que afastaria o controle de ponto dos empregados externos. O recurso não prospera. O art. 62, I, da CLT constitui exceção ao regime geral de duração do trabalho. Sua aplicação exige mais do que a prestação de serviços fora das dependências da empresa. É indispensável que a…
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