Processo 0024823-19.2015.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024823-19.2015.5.24.0002 AUTOR: ROSALINO MANCOELHO FLORENCIANO RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c1a32 proferido nos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de petição (Id a594bc5) apresentada pela executada, RUMO MALHA OESTE S.A., por meio da qual pleiteia a restituição da custas processuais recolhidas em valor superior ao devido. Aduz a requerente que em sede recursal, o v. acórdão reduziu o valor da condenação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A executada postula a devolução de valores pagos a maior a título de custas processuais. As custas judiciais ostentam natureza jurídica de tributo, na modalidade taxa, razão pela qual a pretensão à sua restituição se submete às normas do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do CTN. O ponto principal da questão reside na definição do termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional. No caso dos autos, o pagamento a maior não se configurou no momento do recolhimento inicial, pois, àquela época, o valor era exigível por força da r. sentença condenatória então vigente. O direito à restituição – e, consequentemente, a pretensão de exercê-lo (actio nata) – somente nasceu para a executada quando a decisão que lhe foi favorável, reduzindo o montante das custas, tornou-se definitiva e imutável. Com efeito, o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do trânsito em julgado do v. acórdão, o que ocorreu em 22 de maio de 2020, conforme certidão de Id 55d07e5. Assim, o prazo para que a executada pleiteasse a restituição do indébito findou-se em 22 de maio de 2025. Tendo o pedido de restituição sido protocolado somente em 11 de maio de 2026, é forçoso reconhecer que a pretensão da executada encontra-se fulminada pela prescrição. Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos a maior a título de custas processuais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela executada, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. DEFIRO, entretanto, o pedido de Certidão de Objeto e Pé requerida subsidiariamente, contendo as informações detalhadas sobre o recolhimento e a readequação dos valores, a fim de que a parte possa pleitear a restituição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa STN nº 02/2009. Intime-se a parte. Depois de expedida a certidão, intime-se a executada para ciência e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. CORUMBA/MS, 13 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.
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