Processo 0024823-54.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024823-54.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANA CAROLINA BARREIRA ROSO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ANA CAROLINA BARREIRA ROSO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia não concedido durante o período de residência médica. A autora alega que realizou residência médica no Hospital da Restauração entre março de 2019 e fevereiro de 2021. Sustenta que, por força da Lei nº 6.932/81, teria direito a alojamento e alimentação fornecidos pela instituição de saúde, o que nunca ocorreu. Requer a conversão do benefício em pecúnia, no valor correspondente a 30% da bolsa mensal, totalizando R$9.458,01. O réu apresentou defesa (id. 209896075), alegando, em síntese, que a norma legal não é autoaplicável e carece de regulamentação. No mérito, afirmou que o Hospital da Restauração dispõe de alojamento e alimentação para os residentes, mas que a autora jamais solicitou o uso das dependências, optando por residir em local de sua escolha. Juntou fotografias das instalações e e-mails da coordenação de ensino atestando a disponibilidade de vagas e a ausência de interessados. A autora apresentou réplica (id. 214557933), rebatendo os argumentos da contestação e colacionando precedentes do STJ e da TNU (Tema 325) favoráveis à sua tese. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a compatibilidade da bolsa de residência com o benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e considerando que a matéria é predominantemente de direito com prova documental suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da médica-residente de receber indenização pecuniária substitutiva ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 (com redação dada pela Lei nº 12.514/2011). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 325) consolidaram o entendimento de que a obrigação de fornecer moradia é dever das instituições de saúde e, em caso de omissão, deve ser convertida em pecúnia. Todavia, a aplicação de tais precedentes não é absoluta e automática, devendo ser sopesada com a realidade fática demonstrada nos autos. No caso em tela, o Estado de Pernambuco apresentou robusta prova documental que afasta a alegação de omissão administrativa. Foram colacionadas fotografias (id.209896080) que demonstram a existência de alojamentos equipados com camas, armários, ar-condicionado e banheiros no Hospital da Restauração. Ademais, os e-mails da Coordenação de Ensino (id.209896081) e o ofício da Secretaria de Saúde (id.209896081) confirmam que havia vagas disponíveis e que a autora jamais formalizou qualquer pedido para ocupar tais dependências. Nesse cenário, aplica-se o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados…
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