Processo 0024823-77.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024823-77.2024.8.16.0001 Processo: 0024823-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$157.178,68 Autor(s): MÁRCIO FARIAS BRAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0024823-77.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR MARCIO FARIAS BRAGA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO MARCIO FARIAS BRAGA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trajeto de motocicleta em 07/03/2011 acarretando fratura dos ossos da perna esquerda e do 4º raio da mão ipsilateral, sem desvios e fechados. Após o ocorrido, o Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe concedido há época auxílio-doença (NB91/ 5454455110), com início em 23/03/2011, e término em 25/07/2011. Em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao auxílio acidente. Destarte, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 21.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 24.1. Designou-se perícia médica (mov. 26.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 46.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 114.1) com manifestação das partes aos mov. (118.1 e 121.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo".[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ed Marcelo Zaninelli, é médico especialista em ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se…
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