Processo 0024824-26.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0024824-26.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA GISLENE DA SILVA PAULO COSTA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por MARIA GISLENE DA SILVA PAULO COSTA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora ter realizado a contratação de 1 (um) empréstimo consignado com a primeira Requerida (nº 293887), no valor de R$ 20.003,06 (vinte mil três reais e seis centavos), dividido em 96 parcelas. Sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva por superar o limite legal de 12% ao ano, uma vez que a ré não é instituição financeira. Expôs o direito e, ao final, requereu a declaração de ilegalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, com a devolução dos valores pagos em excesso. Decisão deferindo a gratuidade de justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). Citada, a CIASPREV apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária do Banco NBC. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inaplicabilidade do CDC. O NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. apresentou contestação ( evento 46, PET1 ), arguindo a prescrição trienal e, no mérito, a validade das taxas de juros de mercado e da capitalização mensal. Réplica apresentada ( evento 51, REPLICA1 ). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 59, MANIFESTACAO1 e evento 60, PET1 ). É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido. DAS PRELIMINARES 1.1 Da prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito Aduz o réu que a pretensão da parte autora à devolução de valores pagos a maior estaria fulminada pela prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusulas de contrato bancário não se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Tratando-se de uma pretensão de natureza pessoal, oriunda de relação contratual e sem prazo específico definido em lei, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos . Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em…
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