Processo 0024824-84.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024824-84.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024824-84.2025.5.24.0056 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA CRUZ RÉU: ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fbbce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA 1 – Relatório MARCOS RODRIGUES DA CRUZ ajuíza ação trabalhista contra ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em 23/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 72.170,50. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, as partes restaram inconciliadas. O Juízo deferiu a produção de prova pericial para averiguar insalubridade, com nomeação de perito e prazos para manifestação. Foi designada audiência de instrução telepresencial para colheita de depoimentos pessoais e de testemunhas. Sem outras provas no ato, determinou-se que após o laudo e manifestações, as razões finais serão apresentadas por memoriais em 5 dias. Rejeitada a proposta conciliatória. O autor requereu o adiamento da audiência, o que foi deferido, condicionado à apresentação de atestado médico (vide despacho de fl. 233). O autor apresentou atestado odontológico e, por meio do despacho de fl. 238, foi determinada a expedição de ofício ao profissional subscritor do atestado, solicitando esclarecimentos. O referido profissional apresentou o atestado de fl. 244 e as partes foram intimadas para se manifestar sobre ele. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   2 - Fundamentação 2.1 – Confissão e consequências Alegando estar com problemas de saúde, o autor requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a apresentar atestado médico (vide fl. 231), o que foi deferido, condicionado à apresentação do atestado (vide despacho de fl. 233). O autor apresentou atestado odontológico e, por meio do despacho de fl. 238, foi determinada a expedição de ofício ao profissional subscritor do documento, solicitando esclarecimentos. O referido profissional apresentou o documento de fl. 244, atestando que o autor compareceu ao consultório e submeteu-se a tratamento dentário no período das 8 às 9h do dia 3.3.2026. Contudo, não há qualquer declaração no sentido de que o autor estaria impossibilitado de se locomover ou mesmo de que deveria se afastar, durante todo o dia, de suas atividades. Pelo contrário, o atestado foi claro em destacar que o autor deveria abster-se de comparecer ao trabalho somente por aquele período (das 8 às 9h do dia 3.3.2026). Desse modo, considerando que a audiência estava designada para às 10h do mesmo dia, bem assim que foi consignado que a audiência de instrução seria realizada “de forma TELEPRESENCIAL”, a requerimento das partes (vide ata de audiência de fl. 159), ficou claro que o autor estaria disponível no horário da audiência. Assim, entendo que a ausência do autor não se revestiu do caráter relevante de que trata o § 1º do art. 844 da CLT.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. O Regional consignou que não houve, no atestado odontológico apresentado, menção expressa quanto à impossibilidade de locomoção da Autora, bem como indicação da urgência do procedimento e do horário da cirurgia, de molde a comprovar…

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