Processo 0024828-32.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024828-32.2026.4.05.8000 AUTOR: SAMARA CRYS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SAMARA CRYS MARTINS DOS SANTOS em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e outros. Afirma existir direito à negociação de sua dívida com FIES com lastro na Lei 14.375/22, requerendo a concessão de tutela de urgência "para que a parte ré possa assegurar o direito da parte autora a renegociar a dívida, além da retirada de seu nome do SPC/SERASA, sob pena de multa diária". Pede os benefícios da gratuidade processual. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o FNDE apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A CAIXA, também citada, apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual impugnou a gratuidade, articulou preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Embora devidamente intimada (id. 165411817), a parte autora não apresentou réplica (cf. certidão constante do id. 172379387). Breve relato. Fundamento e decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE e DA CAIXA Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Primeiro, porque, em casos da espécie, confundem-se com o mérito da ação. Segundo, porque a presente hipótese reclama a presença de todos os demandados, eis a sistemática do FIES apresentar relação contratual complexa, com pluralidade de sujeitos: estudante, Instituição de Ensino Superior, Administração Federal (FNDE e UNIÃO FEDERAL) e agente financeiro (CAIXA ou BANCO DO BRASIL). Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0800424-07.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSENILDA DO SOCORRO VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CLÍNICA MÉDICA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO DURANTE A RESIDÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para impedir que as rés cobrassem o valor da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas durante o período da residência médica, além de determinar que seja excluído o nome/dados do Promovente do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária. O juízo entendeu ausente a probabilidade do direito invocado. 2. O Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). 3. Saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se…
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