Processo 0024829-61.2025.5.24.0071
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024829-61.2025.5.24.0071 AGRAVANTE: EUDMILSO VILELA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024829-61.2025.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e homologou os cálculos elaborados pela perita judicial. O recorrente sustentou que a retificação promovida pela perita reduziu indevidamente seu crédito ao restringir a apuração das diferenças de comissões às vendas financiadas, requerendo o restabelecimento dos cálculos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa a conta de liquidação ou se tal pronunciamento possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 144 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. O Tribunal Regional cancelou o Tema 18 de sua jurisprudência, anteriormente firmado em sentido contrário, em observância à tese obrigatória estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. A decisão homologatória dos cálculos não encerra definitivamente a controvérsia sobre a liquidação, pois a CLT assegura às partes a possibilidade de impugnar a sentença de liquidação por meio dos embargos à execução ou da impugnação do exequente, conforme o art. 884, §§ 3º e 4º. 6. A decisão definitiva acerca da liquidação forma-se apenas com o julgamento conjunto dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, momento em que se torna cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 7. A sistemática legal preserva o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da execução, permitindo a revisão dos critérios de cálculo antes da formação da decisão definitiva sobre a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Determinada a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. A controvérsia acerca da liquidação somente se estabiliza após o julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. 3. O agravo de petição é cabível apenas contra a decisão definitiva proferida na fase de liquidação e execução, nos termos da CLT e da tese vinculante firmada no Tema 144 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; art. 93, IX. CLT, arts. 879, §§ 2º e 6º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º; 897, alínea "a". CPC, art. 966,…
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