Processo 0024830-09.2019.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024830-09.2019.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024830-09.2019.5.24.0022 AUTOR: CARLOS JORGE SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008d1ad proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. BRF S.A. opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID-002d09f). Oportunizou-se o contraditório (ID-de597c1). É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado. Impugnação conhecida. MÉRITO 1. Das Contribuições previdenciárias – Desoneração da folha de pagamento – Matéria de ordem pública – Súmula 401 do E. TST Defende a reclamada que desde 2013 está sujeita ao regime previdenciário da desoneração de folha, tendo em vista que sua atividade comercial é uma daquelas contempladas na Lei 12.546/2011, com contribuição no percentual de 1% a 2% (um a dois por cento) sobre a receita bruta. Com efeito, a Lei nº 12. 546/2011 instituiu a denominada desoneração da folha de pagamento, a qual substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de pagamento pela receita bruta ajustada, alterando a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas especificadas em seus artigos 7º e 8º, que poderão contribuir com o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Por meio dessa medida pretende-se a redução dos custos laborais, com consequente ampliação da competitividade das empresas, bem como o estímulo à formalização do mercado de trabalho. As duas Turmas do TRT da 24ª Região consolidaram o entendimento de que a reclamada se encontra enquadrada no regime de contribuição substitutiva previsto na Lei nº 12.546/2011, razão pela qual não lhe é aplicável a cota patronal de 20% sobre a folha de salários. Dessa forma, ressalvado entendimento pessoal, mas em prestígio à segurança jurídica e à economia processual, determino a observância desse regime de desoneração na elaboração dos cálculos de liquidação, permanecendo apenas as contribuições legalmente exigíveis (SAT/RAT, terceiros e cota do empregado). Acolho a impugnação, no particular. 2. Do FGTS – Depósito em conta vinculada – Tema 68 do TST Alega a reclamada que os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados e não liberados diretamente ao autor, pois em dissonância com o estabelecido no Tema 68 do TST. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 68), firmou a seguinte tese jurídica: nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista visando ao recebimento de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A decisão proferida pelo C. TST em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos possui efeito vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fundamento nos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/90, bem como no decidido no Tema nº 68 do C. TST, defiro que os valores referentes ao FGTS sejam depositados na conta vinculada da exequente. Assim, acolho a impugnação no particular, devendo a parte autora requerer o levantamento dos valores diretamente perante o órgão competente. 3. Do Tema 1191 do E.STF e da…

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