Processo 0024830-33.2025.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024830-33.2025.4.05.8001 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: HANNY DAISY FERRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA BARBARA NUNES DOS SANTOS - AL19510-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante HANNY DAISY FERRO DE SOUZA, confirmando a liminar deferida, para determinar a sua colação de grau e expedição de diploma de conclusão do curso de Psicologia, independentemente de sua participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) 2025, declarando ilegal o ato administrativo que condicionava referida formalidade ao cumprimento de tal requisito. 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: 1) a educação constitui direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal, cuja concretização depende da implementação de políticas públicas e da garantia do padrão de qualidade do ensino, princípio este que fundamenta a instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e do ENADE através da Lei nº 10.861/2004, que estabelece ser o ENADE componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, destinado a avaliar não apenas a qualidade institucional mas também o desempenho acadêmico dos estudantes, sendo sua participação imperativo legal e não mera formalidade; 2) a lei de regência prevê expressamente que os estudantes habilitados inscritos que deixarem de realizar os requisitos obrigatórios para obtenção da regularidade no ENADE (participação na prova e preenchimento do questionário estudantil) ficam em situação irregular, e a existência de irregularidade impossibilita a colação de grau em decorrência da não conclusão do curso por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, sendo tal impossibilidade consequência lógica que não necessita de previsão legal expressa em norma específica, além de haver previsão normativa de mecanismos de regularização (dispensa de prova, declaração de responsabilidade da Instituição de Ensino Superior ou ato posterior do INEP) que protegem completamente os estudantes contra situações de injustiça; 3) eventual decisão que afaste a caracterização do ENADE como componente curricular obrigatório e autorize a colação de grau independentemente da regularidade no exame viola os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além de comprometer a política pública de garantia do padrão de qualidade educacional, razão pela qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal o condicionamento da colação de grau ao comparecimento do estudante ao ENADE, não sendo aplicável a teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de decisão liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei e aos princípios que regem as tutelas provisórias do Código de Processo Civil. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suposta ilegalidade da exigência de realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE para fins de colação de grau e…
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