Processo 0024831-84.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024831-84.2025.5.24.0021 AUTOR: JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA VANNI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RÉU: FISIOMAIS HOME CARE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10636db proferido nos autos. Proc 24831-84/2025_1VT_Ddos Vistos, É reaberto aos reclamantes prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os documentos e contestações oferecidas pelos litisconsortes passivos e, se for o caso, emendarem a petição inicial diante de apontamento formal (em defesa) de que um deles é tomador de serviços (INSTITUTO DAS AMÉRICAS) que, segundo alegado, em razão de contrato de prestação de serviços com a empresa, FISIOMAIS HOME CARE LTDA (cf. defesa x contrato x recibo de depósito bancário, fls 269, fls 280 e fls 276/279, dos autos em pdf). A petição inicial, dessarte, diante da polêmica formada, torna-se obscura quanto a identificação de quem e com quem estabeleceu a relação de emprego e se entre os três primeiros litisconsortes há um deles como tomador de serviços de terceirização ou empregador (Instituto das Américas). Intimem-se os reclamantes, pois, para se manifestarem e se for o caso apresentarem ou não emenda à petição inicial, a medida em que se o caso foi de terceirização de serviços o efeito consequente (verbas rescisórias) é prejudicado pelo fato antecedente (relação de emprego), a medida em que ou alguém é empregador direto ou é tomador de serviços de terceirização (que O STF admitiu possível na atividade fim, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária). Intimem-se, pois, os reclamantes para se manifestarem, como lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. DOURADOS/MS, 07 de junho de 2026. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO VANNI ZANDONA DA SILVA - JULIANA CRISTINA DE ALMEIDA VANNI - M.A.V.Z.D.S. - ROMILDO ZANDONA DA SILVA
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